1. As mercadorias beneficiam da franquia total de direitos de importação caso seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que as mesmas foram reparadas gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um defeito material ou de fabrico.
2. O n.º 1 não é aplicável caso esse defeito tenha sido detetado no momento da primeira introdução em livre prática das mercadorias em causa.