1. A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:
a) Ao cálculo do montante da garantia, incluindo o montante reduzido a que se refere o artigo 95.º, n.ºs 2 e 3;
b) À prestação e verificação da garantia a que se refere o artigo 89.º, à revogação e cancelamento do compromisso assumido pela entidade garante a que se refere o artigo 94.º, e à liberação da garantia a que se refere o artigo 98.º;
c) Às proibições temporárias a que se refere o artigo 96.º.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.
2. A Comissão adota as medidas referidas no artigo 96.º por meio de atos de execução.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.
Por imperativos de urgência relacionados com tais medidas, devidamente justificados pela necessidade de reforçar rapidamente a proteção dos interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 285.º, n.º 5.
Caso o parecer do comité referido no artigo 285.º, n.º 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 285.º, n.º 6.