1. O montante dos direitos de importação ou de exportação devidos é determinado pelas autoridades aduaneiras responsáveis pelo local em que a dívida aduaneira é constituída, ou em que se considera ter sido constituída nos termos do artigo 87.º, logo que essas autoridades disponham das informações necessárias para o efeito.
2. Sem prejuízo do artigo 48.º, as autoridades aduaneiras podem aceitar o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, determinado pelo declarante.
3. O montante dos direitos de importação ou de exportação devidos pode ser arredondado se não resultar num número inteiro.
Se o montante a que se refere o primeiro parágrafo for expresso em euros, o arredondamento não pode exceder um arredondamento para a unidade imediatamente superior ou inferior.
Um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro pode aplicar com as necessárias adaptações o disposto no segundo parágrafo ou estabelecer uma derrogação a esse parágrafo, desde que as regras aplicáveis ao arredondamento não tenham um impacto financeiro superior à aplicação das regras do segundo parágrafo.