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Artigo 105.º
Prazo do registo de liquidação

1. Caso seja constituída uma dívida aduaneira pela aceitação da declaração aduaneira de mercadorias para um regime aduaneiro, distinto da importação temporária com franquia parcial de direitos de importação, ou por qualquer outro ato com os mesmos efeitos jurídicos dessa aceitação, as autoridades aduaneiras procedem ao registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos no prazo de 14 dias a contar da data da autorização de saída das mercadorias.

Todavia, sob reserva de o seu pagamento ter sido garantido, o montante total do direito de importação ou de exportação relativo a todas as mercadorias cuja autorização de saída tenha sido concedida a uma mesma pessoa durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras, que não pode ultrapassar 31 dias, pode ser objeto de um registo de liquidação único no termo desse período. Esse registo deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar do termo do período em causa.

2. Caso a autorização de saída das mercadorias esteja sujeita a determinadas condições que regulam quer a determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos quer a sua cobrança, o registo de liquidação deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar da data em que for determinado o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos ou for fixada a obrigação de pagamento desses direitos.

No entanto, caso a dívida aduaneira esteja relacionada com uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito, o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos deve ser efetuado no prazo de dois meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do regulamento que institui a medida definitiva de política comercial.

3. No caso de constituição de uma dívida aduaneira em circunstâncias não abrangidas pelo n.º 1, o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam determinar o montante dos direitos de importação ou de exportação em questão e tomar uma decisão.

4. O n.º 3 é aplicável no que respeita ao montante dos direitos de importação ou de exportação a cobrar ou da parte por cobrar caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos não tenha sido objeto de registo de liquidação nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 ou o montante tenha sido determinado e registado num nível inferior ao devido.

5. Os prazos do registo de liquidação fixados nos n.ºs 1, 2 e 3 não são aplicáveis em circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior.

6. O registo de liquidação pode ser diferido no caso a que se refere o artigo 102.º, n.º 3, segundo parágrafo, até ao momento em que a notificação da dívida aduaneira deixe de prejudicar uma investigação criminal.