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Artigo 106.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar os casos referidos no artigo 102.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea d), em que as autoridades aduaneiras estão dispensadas de notificar a dívida aduaneira. (Retificado pelo JO n.º 267 de 30.9.2016)