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Artigo 104.º
Registo de liquidação

1. As autoridades aduaneiras a que se refere o artigo 101.º devem proceder ao registo de liquidação, nos termos da legislação nacional, do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, tal como determinado nos termos daquele artigo.

O primeiro parágrafo não é aplicável nos casos referidos no artigo 102.º, n.º 1, segundo parágrafo.

2. As autoridades aduaneiras podem não proceder ao registo de liquidação de montantes de direitos de importação ou de exportação que, por força do artigo 103.º, correspondam a uma dívida aduaneira que já não possa ser notificada ao devedor.

3. Os Estados-Membros devem determinar os procedimentos práticos do registo de liquidação dos montantes de direitos de importação ou de exportação. Esses procedimentos podem diferir consoante, em função das circunstâncias em que foi constituída a dívida aduaneira, as autoridades aduaneiras estejam ou não asseguradas do pagamento dos montantes em causa.