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SECÇÃO 2
Aperfeiçoamento ativo

Artigo 256.º
Âmbito

1. Sem prejuízo do artigo 223. o , ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo as mercadorias não-UE podem ser utilizadas no território aduaneiro da União para uma ou várias operações de aperfeiçoamento sem que sejam sujeitas a:

a) Direitos de importação;

b) Outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

c) Medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território.

2. O regime de aperfeiçoamento ativo só pode ser utilizado em casos que não sejam a reparação e inutilização se as mercadorias sujeitas ao regime puderem ser identificadas nos produtos transformados, sem prejuízo da utilização de acessórios de produção.

No caso referido no artigo 223.º, o regime pode ser utilizado se for possível verificar a observância das condições estabelecidas para mercadorias equivalentes.

3. Além dos casos referidos nos n.ºs 1 e 2, o regime de aperfeiçoamento ativo pode ainda ser utilizado para:

a) Mercadorias que devam ser submetidas a operações destinadas a assegurar a respetiva conformidade com os requisitos técnicos para a sua introdução em livre prática;

b) Mercadorias que devam ser submetidas a manipulações usuais nos termos do artigo 220.º.