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Artigo 154.º
Perda do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

As mercadorias UE passam a ser mercadorias não-UE nos seguintes casos:

a) Caso sejam retiradas do território aduaneiro da União, desde que não sejam aplicáveis as disposições em matéria de trânsito interno;

b) Caso tenham sido sujeitas aos regimes de trânsito externo, de armazenamento ou de aperfeiçoamento ativo, na medida em que a legislação aduaneira o permita;

c) Caso tenham sido sujeitas ao regime de destino especial e sejam seguidamente abandonadas a favor do Estado ou inutilizadas deixando resíduos;

d) Caso a declaração de introdução em livre prática seja anulada depois de ter sido concedida a autorização de saída das mercadorias.