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TÍTULO V
REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME
ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS


CAPÍTULO 1
Estatuto aduaneiro das mercadorias

Artigo 153.º
Presunção do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

1. Presume-se que todas as mercadorias que se encontrem no território aduaneiro da União têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, salvo se se comprovar que não são mercadorias UE.

2. Em casos específicos, em que não seja aplicável a presunção referida no n.º 1, é necessário provar o estatuto aduaneiro das mercadorias UE.

3. Em casos específicos, as mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da União não têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE se forem obtidas a partir de mercadorias em depósito temporário ou sujeitas aos regimes de trânsito externo, de armazenamento, de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo.