1. Presume-se que todas as mercadorias que se encontrem no território aduaneiro da União têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, salvo se se comprovar que não são mercadorias UE.
2. Em casos específicos, em que não seja aplicável a presunção referida no n.º 1, é necessário provar o estatuto aduaneiro das mercadorias UE.
3. Em casos específicos, as mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da União não têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE se forem obtidas a partir de mercadorias em depósito temporário ou sujeitas aos regimes de trânsito externo, de armazenamento, de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo.