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Artigo 86.º
Regras especiais para o cálculo do montante dos direitos de importação

1. Caso, relativamente a mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro ou em depósito temporário, tenham sido suportadas despesas de armazenamento ou de manipulações usuais no território aduaneiro da União, essas despesas ou a mais-valia obtida não devem ser tidas em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação se o declarante apresentar provas suficientes das despesas suportadas.

No entanto, o valor aduaneiro, a quantidade, a natureza e a origem das mercadorias não-UE utilizadas nas operações devem ser tidos em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação.

2. Caso haja mudança de classificação pautal das mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro em consequência de manipulações usuais no território aduaneiro da União, deve ser aplicada, a pedido do declarante, a classificação pautal inicial das mercadorias sujeitas ao regime em causa.

3. Caso seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, o montante dos direitos de importação correspondente a essa dívida deve ser determinado, a pedido do declarante, com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na quantidade, na natureza e na origem das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo no momento da aceitação da declaração aduaneira referente às mesmas.

4. Em casos específicos, o montante dos direitos de importação deve ser determinado nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo sem pedido do declarante, para impedir que sejam contornadas as medidas pautais a que se refere o artigo 56.º, n.º 2, alínea h).

5. Caso seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo ou a produtos de substituição, conforme referido no artigo 261.º, n.º 1, o montante dos direitos de importação deve ser calculado com base nos custos das operações de aperfeiçoamento efetuadas fora do território aduaneiro da União.

6. Caso a legislação aduaneira preveja um tratamento pautal favorável das mercadorias, a franquia ou a isenção total ou parcial de direitos de importação ou de exportação, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 2, alíneas d) a g), dos artigos 203.º, 204.º, 205.º e 208.º ou dos artigos 259.º a 262.º do presente regulamento ou ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, esse tratamento pautal favorável, essa franquia ou essa isenção são igualmente aplicáveis nos casos em que seja constituída uma dívida aduaneira nos termos dos artigos 79.º ou 82.º do presente regulamento, desde que o incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não tenha constituído uma tentativa de fraude.