1. As mercadorias em depósito temporário devem ser armazenadas exclusivamente em armazéns de depósito temporário, nos termos do artigo 148.º, ou, caso se justifique, noutros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras.
2. Sem prejuízo do artigo 134.º, n.º 2, as mercadorias em depósito temporário só podem ser objeto de manipulações destinadas a assegurar a sua conservação em estado inalterado, sem que seja modificada a sua apresentação ou características técnicas.
3. O titular da autorização a que se refere o artigo 148.º, ou a pessoa que armazena as mercadorias caso estas sejam armazenadas noutros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras, é responsável por:
a) Assegurar que as mercadorias em depósito temporário não sejam subtraídas à fiscalização aduaneira;
b) Cumprir as obrigações decorrentes do armazenamento das mercadorias em depósito temporário.
4. Sempre que, por qualquer motivo, não for possível manter as mercadorias em depósito temporário, as autoridades aduaneiras devem tomar de imediato todas as medidas necessárias para regularizar a situação das mercadorias, nos termos dos artigos 197.º, 198.º e 199.º.