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Artigo 148.º
Autorização de exploração de armazéns de depósito temporário

1. A exploração de armazéns de depósito temporário requer autorização das autoridades aduaneiras. Essa autorização não é exigida se o operador do armazém de depósito temporário for a própria autoridade aduaneira.

A autorização define as condições em que é permitida a exploração de armazéns de depósito temporário.

2. A autorização referida no n.º 1 só é concedida às pessoas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Estarem estabelecidas no território aduaneiro da União;

b) Apresentarem as condições necessárias para a correta condução das operações em causa; considera-se que um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras preenche esta condição se a exploração de armazéns de depósito temporário tiver sido tida em conta na autorização a que se refere o artigo 38.º, n.º 2, alínea a);

c) Prestarem uma garantia nos termos do artigo 89.º.

Caso seja prestada uma garantia global, o cumprimento das obrigações inerentes a essa garantia é monitorizado mediante uma auditoria adequada.

3. A autorização referida no n.º 1 só é concedida se as autoridades aduaneiras estiverem em condições de exercer a fiscalização aduaneira sem que tenham de criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa.

4. O titular da autorização deve manter uma contabilidade adequada sob uma forma aprovada pelas autoridades aduaneiras.

A contabilidade deve conter as informações e os elementos que permitam às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização da exploração dos armazéns de depósito temporário, nomeadamente a identificação, o estatuto aduaneiro e a circulação das mercadorias armazenadas.

Considera-se que um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras cumpre a obrigação a que se referem os primeiro e segundo parágrafos desde que a sua contabilidade seja adequada para efeitos da exploração do depósito temporário.

5. As autoridades aduaneiras podem autorizar o titular da autorização a movimentar as mercadorias em depósito temporário entre diferentes armazéns de depósito temporário, na condição de essa circulação não aumentar o risco de fraude, a saber:

a) A circulação deve ter lugar sob a responsabilidade de uma única autoridade aduaneira;

b) A circulação deve ser coberta por uma única autorização, concedida a um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras;

c) Noutros casos de circulação.

6. Caso se verifique uma necessidade económica e a fiscalização aduaneira não seja afetada desfavoravelmente por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar o armazenamento de mercadorias UE num armazém de depósito temporário. Essas mercadorias não são consideradas mercadorias em depósito temporário.