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Artigo 25.º
Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) À entrega e aceitação do pedido de decisão, a que se refere o artigo 22.º, n.ºs 1 e 2;

b) À adoção da decisão a que se refere o artigo 22.º, incluindo, se for caso disso, a consulta aos Estados-Membros em causa;

c) À monitorização de uma decisão, nos termos do artigo 23.º, n.º 5.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.