A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:
a) À entrega e aceitação do pedido de decisão, a que se refere o artigo 22.º, n.ºs 1 e 2;
b) À adoção da decisão a que se refere o artigo 22.º, incluindo, se for caso disso, a consulta aos Estados-Membros em causa;
c) À monitorização de uma decisão, nos termos do artigo 23.º, n.º 5.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.