A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:
a) As exceções ao artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo;
b) As condições para a aceitação de um pedido referidas no artigo 22.º, n.º 2;
c) O prazo para adotar uma decisão específica, incluindo a possível prorrogação desse prazo, nos termos do artigo 22.º, n.º 3;
d) Os casos, a que se refere o artigo 22.º, n.º 4, em que a decisão produz efeitos a partir de uma data diferente da data em que o requerente a recebeu ou em que se considera que a recebeu;
e) Os casos, a que se refere o artigo 22.º, n.º 5, em que a decisão não é válida sem limite de tempo;
f) A duração do prazo a que se refere o artigo 22.º, n.º 6, primeiro parágrafo;
g) Os casos específicos, a que se refere o artigo 22.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea f), em que não é dada ao requerente a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista;
h) Os casos e as regras para reavaliar e suspender as decisões nos termos do artigo 23.º, n.º 4.