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Artigo 23.º
Gestão das decisões adotadas mediante pedido

1. O titular da decisão deve cumprir as obrigações decorrentes desta última.

2. O titular da decisão deve informar sem demora as autoridades aduaneiras sobre qualquer facto que ocorra após a tomada da decisão e que seja suscetível de influenciar a sua manutenção ou conteúdo.

3. Sem prejuízo das disposições estabelecidas noutros domínios que especificam os casos em que a decisão é inválida ou não produz efeitos, as autoridades aduaneiras que tomaram a decisão podem a qualquer momento anulá-la, alterá-la ou revogá-la se ela não respeitar a legislação aduaneira.

4. Em casos específicos, as autoridades aduaneiras devem:

a) Reavaliar a decisão;

b) Suspender a decisão se não for caso de a anular, revogar ou alterar.

5. As autoridades aduaneiras monitorizam as condições e os critérios que devem ser preenchidos pelo titular de uma decisão. Monitorizam igualmente o cumprimento das obrigações decorrentes dessa decisão. Caso o titular da decisão se encontre estabelecido há menos de três anos, as autoridades aduaneiras monitorizam estritamente o titular durante o primeiro ano após a tomada da decisão.