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SECÇÃO 3
Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira

Artigo 22.º
Decisões adotadas mediante pedido

1. Caso uma pessoa solicite às autoridades aduaneiras uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira, deve fornecer todas as informações requeridas pelas autoridades aduaneiras competentes para o efeito.

A decisão pode igualmente ser solicitada por várias pessoas ou ser tomada em relação a várias pessoas, nas condições estabelecidas pela legislação aduaneira.

Salvo disposição em contrário, a autoridade aduaneira competente é a do local onde é mantida ou disponibilizada a contabilidade principal para fins aduaneiros do requerente e onde deve ser realizada pelo menos parte das atividades a abranger pela decisão.

2. As autoridades aduaneiras devem, sem demora e no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de decisão, verificar se estão reunidas as condições de aceitação do pedido.

Se as autoridades aduaneiras concluírem que o pedido contém todas as informações necessárias para que possam tomar a decisão, devem comunicar a sua aceitação ao requerente no prazo previsto no primeiro parágrafo.

3. A autoridade aduaneira competente deve tomar a decisão a que se refere o n.º 1 e deve comunicá-la ao requerente, sem demora e no prazo de 120 dias a contar da data de aceitação do pedido, salvo disposição em contrário.

Se não lhes for possível observar o prazo para tomar uma decisão, as autoridades aduaneiras comunicam esse facto ao requerente antes do termo desse prazo, indicando os motivos, bem como o novo prazo que consideram necessário para tomarem uma decisão. Salvo disposição em contrário, esse novo prazo não pode ser superior a 30 dias.

Sem prejuízo do segundo parágrafo, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo para tomar essa decisão, nos termos da legislação aduaneira, a pedido do requerente, a fim de este efetuar adaptações destinadas a assegurar o cumprimento das condições e critérios. Essas adaptações e o novo prazo necessário para as efetuar devem ser comunicados às autoridades aduaneiras, que decidirão do prolongamento.

4. Salvo disposição em contrário da decisão ou da legislação aduaneira, a decisão produz efeitos a contar da data em que é recebida ou se considera que tenha sido recebida pelo requerente. Com exclusão dos casos previstos no artigo 45.º, n.º 2, as decisões tomadas são executórias pelas autoridades aduaneiras a partir dessa data.

5. Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, a decisão é válida sem limite de tempo.

6. Antes de tomarem qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para o requerente, as autoridades aduaneiras devem comunicar ao requerente as razões em que tencionam fundamentar a sua decisão, dando-lhe a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista num prazo fixado a contar da data em que é recebida ou se considera que tenha sido recebida a comunicação. Findo o referido prazo, a decisão é notificada ao requerente, na forma adequada.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica nas seguintes situações:

a) Quando diz respeito a uma decisão a que se refere o artigo 33.º, n.º 1;

b) Em caso de recusa de benefício de um contingente pautal, em que o volume especificado do contingente pautal é atingido tal como referido no do artigo 56.º, n.º 4, primeiro parágrafo;

c) Quando a natureza ou o nível da ameaça para a proteção e segurança da União e dos seus residentes, para a saúde humana, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para os consumidores, assim o exijam;

d) Caso a decisão tenha o objetivo de assegurar a execução de uma outra decisão em relação à qual tenha sido aplicado o primeiro parágrafo, sem prejuízo do direito do Estado-Membro em causa;

e) Caso prejudique investigações iniciadas para efeito de luta contra a fraude;

f) Noutros casos específicos.

7. Uma decisão que tenha consequências adversas para o requerente deve expor a respetiva fundamentação e mencionar o direito de recurso previsto no artigo 44.º.