A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:
a) As simplificações a que se refere o artigo 38.º, n.º 2, alínea a);
b) As facilitações a que se refere o artigo 38.º, n.º 2, alínea b);
c) O tratamento mais favorável a que se refere o artigo 38.º, n.º 6.