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Artigo 40.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:

a) As simplificações a que se refere o artigo 38.º, n.º 2, alínea a);

b) As facilitações a que se refere o artigo 38.º, n.º 2, alínea b);

c) O tratamento mais favorável a que se refere o artigo 38.º, n.º 6.