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Artigo 28.º
Revogação e alteração de decisões favoráveis

1. As decisões favoráveis são revogadas ou alteradas se, em casos diferentes dos previstos no artigo 27.º:

a) Não estiverem ou deixarem de estar reunidas uma ou mais das condições previstas para a tomada dessas decisões; ou

b) O titular da decisão tiver apresentado um pedido nesse sentido.

2. Salvo disposição em contrário, as decisões favoráveis que tenham vários destinatários podem ser revogadas apenas em relação a um destinatário que não cumpra uma obrigação a que esteja adstrito por força dessa decisão.

3. A revogação ou alteração da decisão deve ser comunicada ao titular da decisão.

4. O artigo 22.º, n.º 4, é aplicável à revogação ou alteração da decisão.

Todavia, em casos excecionais em que os legítimos interesses do titular da decisão o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem diferir pelo período de um ano, no máximo, a data a partir da qual essa revogação ou alteração produz efeitos. Esta data deve ser indicada na decisão de revogação ou alteração.