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Artigo 27.º
Anulação de decisões favoráveis

1. As autoridades aduaneiras devem anular uma decisão favorável ao titular da mesma, se estiverem preenchidas todas as condições a seguir enunciadas:

a) A decisão foi tomada com base em informações incorretas ou incompletas;

b) O titular da decisão tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que as informações eram incorretas ou incompletas;

c) A decisão teria sido diferente se as informações fossem corretas e completas.

2. A anulação da decisão é comunicada ao titular da decisão.

3. A anulação produz efeitos a contar da data em que a decisão inicial tiver produzido efeitos, salvo disposição em contrário da decisão nos termos da legislação aduaneira.