1. As autoridades aduaneiras devem anular uma decisão favorável ao titular da mesma, se estiverem preenchidas todas as condições a seguir enunciadas:
a) A decisão foi tomada com base em informações incorretas ou incompletas;
b) O titular da decisão tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que as informações eram incorretas ou incompletas;
c) A decisão teria sido diferente se as informações fossem corretas e completas.
2. A anulação da decisão é comunicada ao titular da decisão.
3. A anulação produz efeitos a contar da data em que a decisão inicial tiver produzido efeitos, salvo disposição em contrário da decisão nos termos da legislação aduaneira.