1. Caso esteja prevista a prestação de uma garantia a título obrigatório, as autoridades aduaneiras fixam o montante dessa garantia a um nível igual ao montante exato dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira de outras imposições, caso esse montante possa ser estabelecido com exatidão no momento em que é exigida a garantia.
Caso não seja possível estabelecer o montante exato, a garantia é fixada no montante mais elevado, calculado pelas autoridades aduaneiras, dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições já constituídas ou suscetíveis de se constituírem.
2. Sem prejuízo do artigo 95.º, caso seja prestada uma garantia global relativamente ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a dívidas aduaneiras e de outras imposições cujo montante varie ao longo do tempo, o montante dessa garantia é fixado a um nível que permita cobrir, em qualquer momento, o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente às dívidas aduaneiras e de outras imposições.