1. Salvo disposição em contrário, o presente capítulo aplica-se às garantias relativas tanto a dívidas aduaneiras já constituídas como às que possam vir a ser constituídas.
2. Caso as autoridades aduaneiras exijam a prestação de uma garantia relativamente a uma dívida aduaneira potencial ou existente, essa garantia deve cobrir o montante dos direitos de importação ou de exportação e as outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, nas seguintes situações sempre que:
a) A garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União; ou
b) A garantia possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro.
Uma garantia que não possa ser utilizada fora do Estado-Membro em que é exigida só é válida nesse Estado-Membro e deve cobrir, pelo menos, o montante dos direitos de importação ou de exportação.
3. Caso as autoridades aduaneiras exijam a prestação de uma garantia, esta é exigida ao devedor ou à pessoa suscetível de vir a ser devedora. As autoridades aduaneiras podem também permitir que a garantia seja prestada por uma pessoa que não seja aquela a quem a garantia é exigida.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, as autoridades aduaneiras exigem apenas a prestação de uma garantia para mercadorias específicas ou para uma declaração específica.
A garantia prestada relativamente a uma declaração específica é aplicável ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições relativas a todas as mercadorias abrangidas pela declaração ou que obtiveram autorização de saída ao abrigo dessa declaração, independentemente de essa declaração estar ou não correta.
Se a garantia não tiver sido liberada, pode igualmente ser utilizada, dentro dos limites do montante garantido, para a cobrança dos montantes dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições que se verifique serem devidos na sequência de um controlo após a autorização de saída dessas mercadorias.
5. A pedido da pessoa a que se refere o n. o 3 do presente artigo, as autoridades aduaneiras podem, nos termos do artigo 95. o , n. os 1, 2 e 3, autorizar a prestação de uma garantia global para cobrir o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira em relação a duas ou mais operações, declarações ou regimes aduaneiros.
6. As autoridades aduaneiras monitorizam a garantia.
7. Não são exigidas garantias ao Estado, a autoridades regionais e locais, nem a outros organismos de direito público, no que respeita a atividades exercidas na qualidade de autoridades públicas.
8. Não são exigidas garantias nas seguintes situações:
a) Mercadorias transportadas no Reno, nas vias renanas, no Danúbio ou nas vias danubianas;
b) Mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas;
c) Em casos específicos em que as mercadorias são sujeitas a um regime de importação temporária;
d) Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União com recurso à simplificação a que se refere o artigo 233.º, n.º 4, alínea e), transportadas por via marítima ou aérea entre portos ou aeroportos da União.
9. As autoridades aduaneiras podem dispensar a prestação da garantia caso o montante dos direitos de importação ou de exportação a garantir não exceda o limiar do valor estatístico para as declarações fixado nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros.