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Artigo 88.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:

a) As regras para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis às mercadorias para as quais foi constituída uma dívida aduaneira no contexto de um regime especial, em complemento das previstas nos artigos 85.º e 86.º;

b) Os casos a que se refere o artigo 86.º, n.º 4.;

c) O prazo a que se refere o artigo 87.º, n.º 2.