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Artigo 253.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:

a) A utilização específica a que se refere o artigo 250.º, n.º 1;

b) Os requisitos a que se refere o artigo 250.º, n.º 2, alínea d).