1. Ao abrigo do regime de destino especial, as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica.
2. Caso as mercadorias se encontrem numa fase de produção em que apenas o destino especial prescrito possa ser alcançado de uma forma eficaz em termos de custos, as autoridades aduaneiras podem estabelecer na autorização as condições em que se deve considerar que as mercadorias foram utilizadas para os fins especificados para a aplicação da isenção de direitos ou da redução da taxa do direito.
3. Quando as mercadorias forem suscetíveis de utilizações repetidas e as autoridades aduaneiras o considerem adequado a fim de evitar abusos, deve prosseguir a fiscalização aduaneira por um período que não exceda dois anos após a data da sua primeira utilização para os fins especificados da isenção de direitos ou da redução da taxa do direito.
4. Ao abrigo do regime de destino especial, a fiscalização aduaneira termina quando as mercadorias:
a) Tiverem sido utilizadas para os fins especificados para a aplicação da isenção de direitos ou da redução da taxa do direito;
b) Tiverem sido retiradas do território aduaneiro da União, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado;
c) Tiverem sido utilizadas para fins distintos dos prescritos para efeitos da aplicação da isenção de direitos ou da taxa reduzida do direito e tenham sido pagos os direitos de importação aplicáveis.
5. Caso seja exigida uma taxa de rendimento, o artigo 255.º é aplicável ao regime de destino especial.
6. Os desperdícios e resíduos resultantes das operações de complemento de fabrico ou de transformação das mercadorias, de acordo com o destino especial prescrito, bem como as perdas naturais das mercadorias, são considerados como mercadorias que foram afetadas ao destino especial prescrito.
7. Os desperdícios e resíduos resultantes da inutilização de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial são considerados como sujeitos ao regime de entreposto aduaneiro.