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Artigo 109.º
Pagamento

1. O pagamento deve ser efetuado em numerário ou através de qualquer outro meio com poder liberatório equivalente, nomeadamente mediante compensação, nos termos da legislação nacional.

2. O pagamento pode ser efetuado por uma terceira pessoa em substituição do devedor.

3. O devedor pode, em qualquer circunstância, efetuar o pagamento da totalidade ou de parte do montante dos direitos de importação ou de exportação sem aguardar o termo do prazo que lhe foi concedido.