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SECÇÃO 3
Reembolso e dispensa de pagamento

Artigo 116.º
Disposições gerais

1. Sob reserva das condições previstas na presente secção, procede-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação pelas seguintes razões:

a) Montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso;

b) Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato;

c) Erro imputável às autoridades competentes;

d) Equidade.

É reembolsado o montante dos direitos de importação ou de exportação que tiver sido pago caso a declaração aduaneira correspondente seja anulada nos termos do artigo 174.º .

2. As autoridades aduaneiras procedem ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o n.º 1 se o montante em causa for igual ou superior a 10 EUR, a não ser que a pessoa em causa solicite o reembolso ou a dispensa de pagamento de um montante inferior.

3. Se as autoridades aduaneiras considerarem que deve ser concedido o reembolso ou a dispensa de pagamento com base nos artigos 119.º ou 120.º, o Estado-Membro em causa deve transmitir o processo à Comissão, para que seja tomada uma decisão, em qualquer dos seguintes casos:

a) As autoridades aduaneiras consideram que as circunstâncias especiais resultam de incumprimento das obrigações da Comissão;

b) As autoridades aduaneiras consideram que a Comissão cometeu um erro na aceção do artigo 119.º;

c) As circunstâncias do caso em apreço estão relacionadas com os resultados de um inquérito da União efetuado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n. o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola, ou com base noutra disposição legislativa da União ou em acordos celebrados pela União com países ou grupos de países que prevejam a possibilidade de proceder a tais inquéritos;

d) O montante de que a pessoa em causa seja devedora, em relação a uma ou mais operações de importação ou exportação é igual ou superior a 500 000 EUR, em resultado de um erro ou de circunstâncias especiais.

Não obstante o primeiro parágrafo, os processos não são transmitidos em qualquer das seguintes situações:

a) A Comissão já adotou uma decisão sobre um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis;

b) Já foi apresentado à Comissão um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis.

4. Sob reserva das regras de competência em matéria de decisões, caso, nos prazos a que se refere o artigo 121.º, n.º 1, as próprias autoridades aduaneiras verifiquem que o montante dos direitos de importação ou de exportação pode ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos dos artigos 117.º, 119.º ou 120.º, procedem por iniciativa própria a esse reembolso ou dispensa.

5. Não é concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento caso a situação que esteve na origem da notificação da dívida aduaneira resulte de um ato fraudulento por parte do devedor.

6. O reembolso não implica qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras.

Todavia, são pagos juros caso uma decisão de concessão de reembolso não seja executada no prazo de três meses a contar da data da sua aprovação, a menos que o não cumprimento do prazo não seja imputável às autoridades aduaneiras.

Neste caso, são pagos juros entre a data de termo do prazo de três meses e a data de reembolso. A taxa de juros é estabelecida nos termos do artigo 112.º.

7. Caso o reembolso ou a dispensa de pagamento tenham sido erradamente concedidos pelas autoridades aduaneiras, a dívida aduaneira inicial torna-se novamente devida, se não tiver caducado por força do artigo 103.º.

Neste caso, devem ser reembolsados os juros eventualmente pagos ao abrigo do n.º 6, segundo parágrafo. (Retificado pelo JO n.º 267 de 30.9.2016)