1. A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais para:
a) O reembolso e a dispensa de pagamento, a que se refere o artigo 116.º;
b) A informação da Comissão nos termos do artigo 121.º, n.º 4, bem como sobre as informações a prestar.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.
2. A Comissão adota a decisão referida no artigo 116.º, n.º 3, por meio de atos de execução.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 285.º, n.º 2.
Caso o parecer do comité referido no artigo 285.º, n.º 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 285.º, n.º 6.