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CAPÍTULO 4
Extinção da dívida aduaneira

Artigo 124.º
Extinção

1. Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à não cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue-se das seguintes formas:

a) Quando o devedor já não puder ser notificado da dívida aduaneira, nos termos do artigo 103.º;

b) Mediante pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação;

c) Sob reserva do n.º 5, mediante dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação;

d) Caso, em relação a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagar direitos de importação ou de exportação, a declaração aduaneira seja anulada;

e) Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam confiscadas ou apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas;

f) Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam inutilizadas sob fiscalização aduaneira ou abandonadas a favor do Estado;

g) Caso o desaparecimento das mercadorias ou o incumprimento das obrigações decorrentes da legislação aduaneira resulte da inutilização total ou da perda irremediável das referidas mercadorias por causa inerente à própria natureza das mercadorias ou devido a circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior, ou em consequência de instruções das autoridades aduaneiras; para efeitos da presente alínea, considera-se que as mercadorias estão irremediavelmente perdidas caso tenham sido inutilizadas por qualquer pessoa;

h) Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída por força dos artigos 79.º ou 82.º e estejam preenchidas as seguintes condições:

i) o incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não teve qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do depósito temporários ou do regime aduaneiro em questão e não constituiu uma tentativa de fraude, [Redação do Regulamento (UE) 2019/474, de 19 de março; aplicável a partir de 15 de abril de 2019]

ii) as formalidades necessárias à regularização da situação das mercadorias são posteriormente cumpridas;

i) Caso as mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica tenham sido exportadas com a autorização das autoridades aduaneiras;

j) Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída por força do artigo 78.º e as formalidades cumpridas para permitir o benefício do tratamento pautal preferencial previsto no referido artigo sejam canceladas;

k) Caso, sem prejuízo do disposto no n.º 6, a dívida aduaneira tenha sido constituída ao abrigo do artigo 79.º e tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que as mercadorias não foram utilizadas nem consumidas e foram retiradas do território aduaneiro da União.

2. Nos casos referidos no n.º 1, alínea e), a dívida aduaneira é, no entanto, para efeitos das sanções aplicáveis às infrações aduaneiras, considerada não extinta caso a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos de importação ou de exportação ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base à determinação de sanções.

3. Caso, nos termos do n.º 1, alínea g), a dívida aduaneira seja extinta em relação a mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica, os resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias são considerados mercadorias não-UE.

4. Aplicam-se as disposições em vigor relativas a taxas fixas de perda irremediável por uma causa inerente à natureza da mercadoria, no caso de a pessoa em causa não apresentar prova de que a perda real foi superior à calculada pela aplicação da taxa fixa correspondente à mercadoria em questão.

5. Caso várias pessoas sejam devedoras do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e seja concedida uma dispensa de pagamento, a dívida aduaneira extingue-se somente em relação à pessoa ou pessoas a quem é concedida a dispensa.

6. No caso referido no n.º 1, alínea k), a dívida aduaneira não se extingue em relação à pessoa ou pessoas que tenha(m) agido fraudulentamente.

7. Caso tenha sido constituída nos termos do artigo 79.º, a dívida aduaneira extingue-se em relação à pessoa que não tenha agido fraudulentamente e que tenha contribuído para a luta contra a fraude.

 

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