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Artigo 122.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, que estabelecem as regras que a Comissão deve cumprir para tomar a decisão a que se refere o artigo 116.º, n.º 3, nomeadamente:

a) As condições de aceitação do processo;

b) O prazo para a tomada de decisão e suspensão deste prazo;

c) A comunicação das razões em que a Comissão tenciona fundamentar a sua decisão, antes de tomar qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para a pessoa em causa;

d) A notificação da decisão;

e) As consequências da falta de decisão ou de notificação da mesma.