A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, que estabelecem as regras que a Comissão deve cumprir para tomar a decisão a que se refere o artigo 116.º, n.º 3, nomeadamente:
a) As condições de aceitação do processo;
b) O prazo para a tomada de decisão e suspensão deste prazo;
c) A comunicação das razões em que a Comissão tenciona fundamentar a sua decisão, antes de tomar qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para a pessoa em causa;
d) A notificação da decisão;
e) As consequências da falta de decisão ou de notificação da mesma.