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Artigo 33.º
Decisões relativas a informações vinculativas

1. As autoridades aduaneiras tomam decisões, mediante pedido, relativamente a informações pautais vinculativas (decisões IPV) ou decisões relativas a informações vinculativas em matéria de origem (decisões IVO).

Esses pedidos não devem ser deferidos em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Se forem apresentados, ou já tiverem sido apresentados, na mesma ou noutra estância aduaneira, pelo titular de uma decisão, ou em seu nome, relativamente às mesmas mercadorias e, no caso das decisões IVO, nas mesmas circunstâncias determinantes para a aquisição da origem;

b) Se não corresponderem a uma intenção de utilização efetiva da decisão IPV ou IVO ou a uma intenção de utilização efetiva de um regime aduaneiro.

2. As decisões IPV ou as decisões IVO são vinculativas, somente no que respeita à classificação pautal ou à determinação da origem das mercadorias, para:

a) As autoridades aduaneiras, perante o titular da decisão, apenas em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras sejam cumpridas após a data em que a decisão produz efeitos;

b) O titular da decisão, perante as autoridades aduaneiras, apenas com efeitos a partir da data em que aquele recebe ou se considera que tenha recebido a notificação da decisão.

3. As decisões IPV e as decisões IVO são válidas pelo prazo de três anos a contar da data em que a decisão produz efeitos.

4. Tendo em vista a aplicação de uma decisão IPV ou de uma decisão IVO no contexto de um determinado regime aduaneiro, o titular da decisão deve poder provar que:

a) No caso de uma decisão IPV, as mercadorias declaradas correspondem em todos os aspetos às descritas na decisão;

b) No caso de uma decisão IVO, as mercadorias em questão e as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem correspondem em todos os aspetos às mercadorias e às circunstâncias descritas na decisão.