A Comissão especifica, por meio de atos de execução:
a) As regras processuais aplicáveis à entrega da declaração sumária de entrada a que se refere o artigo 127.º;
b) As regras processuais aplicáveis ao fornecimento de elementos da declaração sumária de entrada pelas outras pessoas a que se refere o artigo 127.º, n.º 6;
c) O prazo de realização da análise de risco bem como da tomada das medidas necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 128.º;
d) As regras processuais aplicáveis à alteração da declaração sumária de entrada, em conformidade com o artigo 129.º, n.º 1;
e) As regras processuais aplicáveis à anulação da declaração sumária de entrada, em conformidade com o artigo 129.º, n.º 2, tendo em conta a boa gestão da entrada das mercadorias.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.