1. O operador de uma embarcação marítima ou de uma aeronave que entre no território aduaneiro da União deve, à chegada desse meio de transporte, notificar do facto a primeira estância aduaneira da entrada.
Se as autoridades aduaneiras dispuserem de informações acerca da chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave, podem dispensar a notificação referida no primeiro parágrafo.
2. As autoridades aduaneiras podem permitir a utilização dos sistemas portuários ou aeroportuários de informação, ou de outros métodos de informação disponíveis, para efeitos de notificação da chegada dos meios de transporte.