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Artigo 185.º
Autoavaliação

1. As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar um operador económico a executar determinadas formalidades aduaneiras que cabem às autoridades aduaneiras, determinar o montante dos direitos de importação e de exportação devidos, assim como executar determinados controlos sob fiscalização aduaneira.

2. O requerente da autorização referida no n.º 1 deve ser um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras.