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Artigo 211.º
Autorização

1. É necessária uma autorização das autoridades aduaneiras para:

a) O recurso aos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo, de importação temporária ou de destino especial;

b) A exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro das mercadorias, exceto quando essa exploração seja efetuada pela própria autoridade aduaneira.

As condições em que é autorizado o recurso a um ou mais dos regimes referidos no primeiro parágrafo ou a exploração de instalações de armazenamento são definidas na autorização.

2. As autoridades aduaneiras devem conceder uma autorização com efeitos retroativos caso estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Existe uma necessidade económica comprovada;

b) O pedido não está relacionado com uma tentativa de fraude;

c) O requerente demonstrou, com base na contabilidade ou em registos, que:

i) estão preenchidos todos os requisitos do regime,

ii) se for caso disso, é possível identificar as mercadorias para o período em causa,

iii) a contabilidade ou os registos permitem que o regime seja controlado;

d) Podem ser cumpridas todas as formalidades necessárias para a regularização da situação das mercadorias, incluindo, se for caso disso, a anulação das declarações aduaneiras em causa;

e) Não foi concedida ao requerente qualquer autorização com efeitos retroativos no período de três anos a contar da data em que o pedido foi aceite;

f) Não é exigida qualquer análise das condições económicas, exceto quando um pedido diga respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operação e mercadorias;

g) O pedido não diz respeito à exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias;

h) Caso um pedido diga respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operações e mercadorias, o pedido é apresentado no prazo de três anos após a data do fim de validade da autorização original.

As autoridades aduaneiras podem igualmente conceder uma autorização com efeitos retroativos caso as mercadorias que estavam sujeitas a um regime aduaneiro já não estejam disponíveis no momento em que o pedido referente a essa autorização tenha sido aceite.

3. Salvo disposição em contrário, a autorização referida no n.º 1 só é concedida às pessoas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Estarem estabelecidas no território aduaneiro da União;

b) Apresentarem as comprovações necessárias para a correta realização das operações em causa; considera-se que um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras preenche esta condição se a atividade subjacente ao regime especial em causa for tida em consideração na autorização a que se refere o artigo 38.º, n.º 2, alínea a);

c) Nos casos em que uma dívida aduaneira ou outras imposições possam vir a ser constituídas relativamente às mercadorias sujeitas a um regime especial, prestarem uma garantia nos termos do artigo 89.º;

d) No caso dos regimes de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo, utilizarem ou mandarem utilizar as mercadorias ou efetuarem ou mandarem efetuar as operações de aperfeiçoamento das mercadorias, respetivamente.

4. Salvo disposição em contrário, e para além do n.º 3, a autorização referida no n.º 1 só é concedida se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) As autoridades aduaneiras estiverem em condições de exercer a fiscalização aduaneira sem terem que criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa;

b) Os interesses essenciais dos produtores da União não forem afetados desfavoravelmente pela autorização para um regime de aperfeiçoamento (condições económicas).

5. Considera-se que os interesses essenciais dos produtores da União não são afetados desfavoravelmente, tal como referido no n.º 4, alínea b), salvo se existir prova em contrário ou salvo nos casos em que as condições económicas se consideram preenchidas.

6. Se existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores da União podem ser afetados desfavoravelmente, deve proceder-se a uma análise das condições económicas ao nível da União.