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TÍTULO VII
REGIMES ESPECIAIS


CAPÍTULO 1
Disposições gerais

Artigo 210.º
Âmbito

As mercadorias podem ser sujeitas a qualquer das seguintes categorias de regimes especiais:

a) Trânsito, que inclui o trânsito externo e interno;

b) Armazenamento, que inclui o entreposto aduaneiro e as zonas francas;

c) Utilização específica, que inclui a importação temporária e o destino especial;

d) Aperfeiçoamento, que inclui o aperfeiçoamento ativo e passivo.