A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 243.º, a fim de determinar:
a) As condições de concessão da autorização dos regimes a que se refere o artigo 211.º, n.º 1;
b) As exceções às condições a que se refere o artigo 211.º, n.ºs 3 e 4;
c) Os casos em que as condições económicas se consideram preenchidas, tal como referido no artigo 211.º, n.º 5.