1. O transporte das mercadorias para o local onde se deve proceder à respetiva verificação e à extração de amostras, bem como a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extração, deve ser efetuado pelo declarante ou sob a responsabilidade deste. As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante.
2. O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias e à extração de amostras, ou de nelas se fazer representar. Caso considerem que há motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante assista a essa verificação ou extração de amostras ou nelas se faça representar, ou que lhes preste a assistência necessária para as facilitar.
3. Desde que seja efetuada em conformidade com as disposições em vigor, a extração de amostras não dá lugar a nenhuma indemnização por parte das autoridades aduaneiras, mas as despesas de análise ou de controlo são suportadas por estas últimas.