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Artigo 182.º
Inscrição nos registos do declarante

1. As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa a entregar uma declaração aduaneira, incluindo uma declaração simplificada, sob a forma de inscrição nos registos do declarante, desde que os elementos da declaração estejam à disposição das autoridades aduaneiras, no sistema eletrónico do declarante, no momento da entrega da declaração aduaneira sob a forma de inscrição nos registos do declarante.

2. Considera-se que a declaração aduaneira foi aceite no momento da inscrição das mercadorias no registo.

3. As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, conceder uma dispensa da obrigação de apresentar as mercadorias. Nesse caso, considera-se que a saída das mercadorias foi autorizada no momento da inscrição nos registos do declarante.

A dispensa só pode ser concedida se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O declarante é um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras;

b) A natureza e o fluxo das mercadorias em causa justificam a dispensa e são do conhecimento da autoridade aduaneira;

c) A estância aduaneira de controlo tem acesso a todas as informações que considera necessárias ao exercício do seu direito de verificar as mercadorias se tal se revelar necessário;

d) No momento da inscrição no registo, as mercadorias já não estão sujeitas a proibições ou restrições, salvo disposição em contrário da autorização.

Todavia, em situações específicas, a estância aduaneira de controlo pode solicitar a apresentação das mercadorias.

4. A autorização estabelece as condições em que a saída das mercadorias é autorizada.