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Artigo 93.º
Escolha da garantia

A pessoa obrigada a prestar uma garantia pode optar por uma das formas de garantia previstas no artigo 92.º, n.º 1.

Todavia, as autoridades aduaneiras podem recusar-se a aceitar a forma de garantia proposta caso esta seja incompatível com o bom funcionamento do regime aduaneiro em causa.

As autoridades aduaneiras podem exigir que a forma de garantia escolhida seja mantida durante um período determinado.