Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

 

Seguinte  
 
Anterior 
 
Artigo 94.º
Entidade garante

1. A entidade garante a que se refere o artigo 92.º, n.º 1, alínea b), deve ser uma terceira pessoa estabelecida no território aduaneiro da União. A entidade garante deve ser aprovada pelas autoridades aduaneiras que exigem a prestação da garantia, a menos que se trate de uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma empresa de seguros, acreditadas na União nos termos das disposições da União em vigor.

2. A entidade garante deve comprometer-se, por escrito, a pagar o montante garantido dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e outras imposições.

3. As autoridades aduaneiras podem recusar-se a aprovar a entidade garante ou o tipo de garantia proposto caso considerem que não está assegurado de forma certa o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e outras imposições.