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Artigo 231.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:

a) Os casos em que as mercadorias UE devem ser sujeitas ao regime de trânsito externo, nos termos do artigo 226.º, n.º 2;

b) As condições de concessão da autorização a que se refere o artigo 230.º.