A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:
a) Os casos em que as mercadorias UE devem ser sujeitas ao regime de trânsito externo, nos termos do artigo 226.º, n.º 2;
b) As condições de concessão da autorização a que se refere o artigo 230.º.