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Artigo 112.º
Outras facilidades de pagamento

1. As autoridades aduaneiras podem conceder ao devedor outras facilidades de pagamento, distintas do diferimento, sob reserva da prestação de uma garantia.

2. Caso sejam concedidas facilidades de pagamento nos termos do n.º 1, são cobrados juros de crédito sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a taxa de juros de crédito corresponde à taxa de juros publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, acrescida de um ponto percentual.

Se se tratar de um Estado-Membro cuja moeda não é o euro, a taxa de juro do crédito corresponde à taxa aplicada no primeiro dia do mês em causa pelo banco central nacional para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de um ponto percentual, ou, no caso de um Estado-Membro para o qual não está disponível a taxa do banco central nacional, a taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em causa no mercado monetário do Estado-Membro, acrescida de um ponto percentual.

3. As autoridades aduaneiras podem renunciar à exigência de uma garantia ou à cobrança de juros de crédito, se for comprovado, com base numa avaliação documentada da situação do devedor, que tal é suscetível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.

4. As autoridades aduaneiras renunciam à cobrança de juros de crédito se o montante por ação de cobrança for inferior a 10 EUR.