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Artigo 114.º
Juros de mora

1. São cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação entre a data de termo do prazo fixado e a data do pagamento.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a taxa de juros de mora corresponde à taxa de juros publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, acrescida de dois pontos percentuais.

Se se tratar de um Estado-Membro cuja moeda não é o euro, a taxa de juros de mora corresponde à taxa aplicada no primeiro dia do mês em causa pelo banco central nacional para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, no caso de um Estado-Membro para o qual não está disponível a taxa do banco central nacional, a taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em causa no mercado monetário do Estado-Membro, acrescida de dois pontos percentuais.

2. Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída com base nos artigos 79.º ou 82.º, ou caso a notificação da dívida aduaneira resulte de um controlo após a autorização de saída, são cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação, entre a data de constituição da dívida aduaneira e a data da respetiva notificação.

A taxa dos juros de mora é fixada nos termos do n.º 1.

3. As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de mora nos casos em que for comprovado, com base numa avaliação documentada da situação do devedor, que essa cobrança é suscetível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.

4. As autoridades aduaneiras renunciam à cobrança de juros de mora se o montante por ação de cobrança for inferior a 10 EUR.