1. O montante dos direitos de importação é objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento se a notificação da dívida aduaneira for relativa a mercadorias que tenham sido recusadas pelo importador por, no momento em que foi concedida a autorização de saída, serem defeituosas ou não cumprirem as estipulações do contrato que esteve na base da sua importação.
São equiparadas a mercadorias defeituosas as mercadorias danificadas antes de lhes ser concedida a autorização de saída.
2. Não obstante o disposto no n.º 3, o reembolso ou a dispensa de pagamento é concedido desde que as mercadorias não tenham sido utilizadas, a menos que tenha sido necessária uma utilização inicial para avaliar o seu caráter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato, e desde que as mercadorias sejam retiradas do território aduaneiro da União.
3. O reembolso ou a dispensa de pagamento não é concedido se:
a) As mercadorias, antes de serem introduzidas em livre prática, foram sujeitas a um regime especial para ensaios, exceto se se provar que o caráter defeituoso dessas mercadorias ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato não podia ser normalmente detetado no decurso desses ensaios;
b) O caráter defeituoso das mercadorias foi tomado em consideração no momento da fixação dos termos do contrato, em especial o preço, antes de as mercadorias serem sujeitas a um regime aduaneiro que implicava a constituição de uma dívida aduaneira; ou
c) As mercadorias foram vendidas pelo requerente após ter sido detetado o seu caráter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato.
4. Mediante pedido apresentado pela pessoa em causa, as autoridades aduaneiras devem autorizar que, em vez de serem retiradas do território aduaneiro da União, as mercadorias sejam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, designadamente a fim de serem inutilizadas, ao regime de trânsito externo, ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de zona franca.