1. Sem prejuízo do artigo 60.º, n.º 1, beneficiam da franquia de direitos de importação, no caso de introdução em livre prática:
a) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União por navios exclusivamente matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvorem pavilhão desse Estado;
b) Os produtos obtidos a partir de produtos referidos na alínea a) a bordo de navios-fábrica que preencham as condições estabelecidas nessa alínea.
2. A franquia de direitos de importação a que se refere o n.º 1 deve basear-se em provas de que estão cumpridas as condições previstas nesse número.