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Artigo 198.º
Medidas a adotar pelas autoridades aduaneiras

1. As autoridades aduaneiras devem adotar as medidas necessárias à cessão das mercadorias, nomeadamente o confisco e venda ou a inutilização, nos seguintes casos:

a) Não ter sido cumprida uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não-UE no território aduaneiro da União, ou as mercadorias terem sido subtraídas à fiscalização aduaneira;

b) Não poder ser concedida a autorização de saída das mercadorias por uma das seguintes razões:

i) não ter sido possível, por motivos imputáveis ao declarante, iniciar ou prosseguir a verificação das mercadorias nos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras,

ii) não terem sido exibidos os documentos indispensáveis à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro solicitado ou à concessão da autorização de saída para esse regime,

iii) não ter sido efetuado o pagamento ou prestada a garantia, dentro do prazo fixado, relativamente aos direitos de importação ou de exportação, consoante o caso,

iv) as mercadorias estarem sujeitas a proibições ou restrições;

c) As mercadorias não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a respetiva autorização de saída;

d) Após a respetiva autorização de saída, se determine que as mercadorias não preenchiam as condições para essa autorização; ou

e) As mercadorias sejam abandonadas a favor do Estado nos termos do artigo 199.º.

2. As mercadorias não-UE que tenham sido abandonadas a favor do Estado, apreendidas ou confiscadas consideram-se sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. Devem ser inscritas nos registos do operador do entreposto aduaneiro ou, quando estiverem detidas pelas autoridades aduaneiras, por estas últimas.

Sempre que as mercadorias a inutilizar, abandonadas a favor do Estado, apreendidas ou confiscadas já estiverem abrangidas por uma declaração aduaneira, os registos devem incluir uma referência à declaração aduaneira. As autoridades aduaneiras devem anular essa declaração.

3. Os custos decorrentes das medidas referidas no n.º 1 ficam a cargo:

a) No caso a que se refere o n.º 1, alínea a), de qualquer pessoa a quem cabia o cumprimento das obrigações em causa, ou que tenha subtraído as mercadorias à fiscalização aduaneira;

b) Nos casos a que se refere o n.º 1, alíneas b) e c), do declarante;

c) No caso a que se refere o n.º 1, alínea d), da pessoa a quem cabe o cumprimento das condições em que é autorizada a saída das mercadorias;

d) No caso a que se refere o n.º 1, alínea e), da pessoa que abandona os bens a favor do Estado.