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CAPÍTULO 2
Direitos e deveres das pessoas em virtude da legislação aduaneira

SECÇÃO 1
Fornecimento de informações

Artigo 6.º
Meios para o intercâmbio e armazenamento de informações e requisitos comuns em matéria de
dados

1. Todos os intercâmbios de informações, tal como declarações, pedidos ou decisões, entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, exigido por força da legislação aduaneira, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados.

2. Devem ser estabelecidos requisitos comuns em matéria de dados para efeitos de intercâmbio e armazenamento das informações referidas no n.º 1.

3. Podem ser utilizados, nos seguintes termos, outros meios para o intercâmbio e armazenamento de informações para além das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se faz referência no n.º 1:

a) De forma permanente, em casos devidamente justificados pelo tipo de tráfego ou caso as técnicas de processamento eletrónico de dados não sejam apropriadas para as formalidades aduaneiras em causa;

b) A título temporário, em caso de falha temporária dos sistemas informáticos das autoridades aduaneiras ou dos operadores económicos.

4. Em derrogação do n.º 1, em casos excecionais a Comissão pode tomar decisões que permitam que um ou mais Estados- -Membros utilizem outros meios para o intercâmbio e armazenamento de informações para além de técnicas de processamento eletrónico de dados.

Essa decisão sobre a derrogação deve ser justificada pela situação específica do Estado-Membro que a solicita e a derrogação deve ser concedida por um determinado período de tempo. A derrogação deve ser revista periodicamente e pode ser prorrogada por novos prazos determinados, mediante novo pedido do Estado-Membro que é dela destinatário. Deve ser revogada quando deixar de se justificar.

A derrogação não afeta o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro que é dela destinatário e outros Estados-Membros, nem o intercâmbio e armazenamento de informações noutros Estados-Membros, para efeitos de aplicação da legislação aduaneira.