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Artigo 47.º
Cooperação entre autoridades

1. Caso, relativamente às mesmas mercadorias, devam ser efetuados controlos por autoridades que não sejam as autoridades aduaneiras, as autoridades aduaneiras devem, em estreita cooperação com essas outras autoridades, esforçar-se por que esses controlos sejam efetuados, sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local que os controlos aduaneiros (balcão único), competindo às autoridades aduaneiras assumir o papel de entidade coordenadora para esse efeito.

2. No âmbito dos controlos previstos na presente secção, e sempre que tal seja necessário para minimizar os riscos e combater as fraudes, as autoridades aduaneiras e as demais autoridades competentes podem comunicar entre si e à Comissão os dados recebidos no contexto da entrada, saída, trânsito, circulação, armazenamento e utilização para fins especiais, incluindo o tráfego postal, de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União, e da presença e circulação dentro do território aduaneiro da União de mercadorias não-UE e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial, bem como os resultados de quaisquer controlos efetuados. As autoridades aduaneiras e a Comissão podem igualmente proceder ao intercâmbio desses dados entre si a fim de assegurarem a aplicação uniforme da legislação aduaneira.