1. Caso, relativamente às mesmas mercadorias, devam ser efetuados controlos por autoridades que não sejam as autoridades aduaneiras, as autoridades aduaneiras devem, em estreita cooperação com essas outras autoridades, esforçar-se por que esses controlos sejam efetuados, sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local que os controlos aduaneiros (balcão único), competindo às autoridades aduaneiras assumir o papel de entidade coordenadora para esse efeito.
2. No âmbito dos controlos previstos na presente secção, e sempre que tal seja necessário para minimizar os riscos e combater as fraudes, as autoridades aduaneiras e as demais autoridades competentes podem comunicar entre si e à Comissão os dados recebidos no contexto da entrada, saída, trânsito, circulação, armazenamento e utilização para fins especiais, incluindo o tráfego postal, de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União, e da presença e circulação dentro do território aduaneiro da União de mercadorias não-UE e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial, bem como os resultados de quaisquer controlos efetuados. As autoridades aduaneiras e a Comissão podem igualmente proceder ao intercâmbio desses dados entre si a fim de assegurarem a aplicação uniforme da legislação aduaneira.