1. Nos casos em que esteja prevista a proibição do draubaque ou a isenção de direitos de importação para mercadorias não originárias utilizadas no fabrico de produtos relativamente aos quais seja emitida uma prova de origem no quadro de um regime preferencial entre a União e determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União ou grupos desses países ou territórios, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação relativamente a essas mercadorias não originárias a aceitação da declaração de reexportação relacionada com os produtos em questão.
2. Caso seja constituída uma dívida aduaneira nos termos do n.º 1, o montante do direito de importação correspondente a essa dívida é determinado nas mesmas condições que as aplicáveis a uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em questão com o objetivo de pôr fim ao regime de aperfeiçoamento ativo.
3. É aplicável o artigo 77.º, n.ºs 2 e 3. No entanto, no caso das mercadorias não-UE a que se refere o artigo 270.º, a pessoa que entrega a declaração de reexportação é o devedor. Em caso de representação indireta, é igualmente devedora a pessoa por conta de quem é entregue essa declaração.