1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação a sujeição de mercadorias não-UE passíveis de direitos de importação a um dos seguintes regimes aduaneiros:
a) Introdução em livre prática, incluindo ao abrigo das disposições relativas ao destino especial;
b) Importação temporária com franquia parcial de direitos de importação.
2. A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira.
3. O declarante é o devedor. Em caso de representação indireta, é igualmente devedora a pessoa por conta de quem é feita a declaração aduaneira.
Caso uma declaração aduaneira referente a um dos regimes referidos no n.º 1 seja elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações necessárias à elaboração da declaração e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas.